Década ONU: Envelhecimento Saudável (2021-2030)

Cabeça de Velho, Portinari, 1956.

Capa: Cabeça de Velho, Cândido Portinari, 1956. Portal Portinari.

A Assembleia Geral das Nações Unidas,

Recordando

  • sua resolução 57/167 de 18 de dezembro de 2002, na qual endossou a Declaração Política e o Plano Internacional de Ação de Madri sobre o Envelhecimento, 2002, (1)
  • sua resolução 58/134 de 22 de dezembro de 2003, na qual tomou nota, entre outros, do roteiro para a implementação do Plano de Ação de Madri,

e suas resoluções

  • 60/135 de 16 de dezembro de 2005; 61/142 de 19 de dezembro de 2006,
  • 62/130 de 18 de dezembro de 2007; 63/151 de 18 de dezembro de 2008,
  • 64/132 de 18 de dezembro de 2009; 65/182 de 21 de dezembro de 2010,
  • 66/127 de 19 de dezembro de 2011; 67/139 e 67/143 de 20 de dezembro de 2012,
  • 68/134 de 18 de dezembro de 2013; 69/146 de 18 de dezembro de 2014,
  • 70/164 de 17 de dezembro de 2015; 71/164 de 19 de dezembro de 2016,
  • 72/144 de 19 de dezembro de 2017; 73/143 de 17 de dezembro de 2018
  • e 74/125 de 18 de dezembro de 2019,

Lembrando também sua resolução 70/1 de 25 de setembro de 2015, intitulada

TRANSFORMANDO NOSSO MUNDO: A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL“,

na qual adotou um conjunto abrangente, amplo e centrado nas pessoas de Objetivos e Metas Universais e Transformadoras de Desenvolvimento Sustentável, e seu compromisso de trabalhar incansavelmente para a implementação plena da Agenda até 2030, e salientando a necessidade de GARANTIR QUE AS PESSOAS MAIS VELHAS SEJAM LEVADAS EM CONTA em sua implementação, a fim de garantir que ninguém fique para trás,

Reafirmando suas resoluções 53/199 de 15 de dezembro de 1998 e 61/185 de 20 de dezembro de 2006 sobre a proclamação de Anos Internacionais, e resolução do Conselho Econômico e Social 1980/67 de 25 de julho de 1980 sobre anos e aniversários internacionais,

Lembrando que, entre 2019 e 2030, O NÚMERO DE PESSOAS COM 60 ANOS OU MAIS DEVE CRESCER 38%, DE 1 BILHÃO PARA 1,4 BILHÃO, superando globalmente os jovens, (2) e que esse aumento será o maior e o mais rápido no mundo em desenvolvimento, reconhecendo que É PRECISO DAR MAIOR ATENÇÃO AOS DESAFIOS ESPECÍFICOS QUE AFETAM AS PESSOAS IDOSAS , e reconhecendo também a NECESSIDADE DE PROMOVER E PROTEGER SEUS DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE,

Relembrando a reunião de alto nível sobre COBERTURA UNIVERSAL DE SAÚDE, realizada em Nova York em 23 de setembro de 2019, e reafirmando sua declaração política, intitulada

COBERTURA UNIVERSAL DE SAÚDE: CAMINHANDO EM CONJUNTO PARA CONSTRUIR UM MUNDO MAIS SAUDÁVEL“, (3)

Lembrando também as resoluções da Assembleia Mundial de Saúde sobre o ENVELHECIMENTO, especificamente a resolução 58.16 de 25 de maio de 2005 sobre o FORTALECIMENTO DO ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL, (4) que ressaltou o importante papel das políticas e programas de saúde pública para permitir que o rápido número de idosos permaneça em boa saúde e mantenha suas muitas contribuições vitais para o bem-estar de suas famílias, comunidades e sociedades, e a resolução 69.3 de 29 de maio de 2016, intitulada

ESTRATÉGIA GLOBAL E PLANO DE AÇÃO SOBRE ENVELHECIMENTO E SAÚDE 2016-2020: PARA UM MUNDO EM QUE TODOS POSSAM VIVER UMA VIDA LONGA E SAUDÁVEL, (5)

e a decisão da Assembleia Mundial de Saúde 73(12) de 3 de agosto de 2020, intitulada “DÉCADA DO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL 2020-2030“, (6)

Enfatizando a necessidade de promover o ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL em todo o mundo, em particular para

MUDAR A FORMA COMO PENSAMOS, SENTIMOS E AGIMOS PARA A IDADE E O ENVELHECIMENTO,

garantir que as comunidades PROMOVAM AS HABILIDADES DAS PESSOAS IDOSAS, promovam a saúde implementando medidas políticas, incluindo a conscientização sobre estilos de vida saudáveis e alfabetização em saúde e a promoção da segurança e da saúde ocupacional ao longo da vida, a prestação de cuidados integrados e os serviços de saúde primárias responsivos às pessoas idosas, e fornecer acesso a cuidados de longo prazo para pessoas idosas que precisam.

Enfatizando também a necessidade de proporcionar oportunidades de participação ativa e contribuições substanciais das pessoas idosas na sociedade, para garantir níveis adequados de gasto social necessários para proporcionar acesso à saúde, educação e proteção social básica, e

garantir que todas as PESSOAS IDOSAS possam VIVER VIDAS DIGNAS,

Velho, Cândido Portinari, 1923. Portal Portinari.

Reconhecendo que a PANDEMIA DA DOENÇA CORONAVÍRUS (COVID-19) representa uma AMEAÇA multifacetada e continua a ter um impacto desproporcional na sobrevivência, no sustento e na dignidade das pessoas, em particular aquelas em situação de vulnerabilidade, incluindo pessoas idosas, e requer respostas inclusivas, sensíveis ao gênero, abrangentes e orientadas à prevenção que fortalecem a proteção e o empoderamento de todas as pessoas e de todas as comunidades,

Reconhecendo também a CONTRIBUIÇÃO ESSENCIAL QUE AS PESSOAS IDOSAS podem continuar a dar ao funcionamento das sociedades e para a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e reconhecendo ainda mais a importância de garantir igualdade de oportunidades para que as pessoas idosas desfrutem plena e efetivamente de seus DIREITOS HUMANOS e desenvolvam plenamente seu potencial humano,

Expressando preocupação de que, apesar da previsibilidade do envelhecimento populacional e de seu ritmo acelerado, muitos SISTEMAS DE SAÚDE podem não estar suficientemente preparados para responder às necessidades da população em rápido envelhecimento, incluindo a necessidade de CUIDADOS promotivos, preventivos, curativos, reabilitatórios e paliativos, bem como cuidados especializados e a prestação sustentável de cuidados de longo prazo, visando promover o ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL e a manutenção e melhoria da QUALIDADE DE VIDA das PESSOAS IDOSAS ,

Velho, Cândido Portinari, 1923. Portal Portinari.

Reconhecendo que o ENVELHECIMENTO da população continuará impactando todos os aspectos da sociedade, incluindo os mercados trabalhista e financeiro, a demanda por bens e serviços, como educação, habitação, saúde, assistência a longo prazo, proteção social, transporte, informação e comunicação, bem como laços intergeracionais, e ressaltando a importância da AÇÃO MULTISSETORIAL para o envelhecimento saudável,

Reconhecendo que a prevalência de incapacidade aumenta com a idade e que muitas pessoas mais velhas vivem com deficiência,

  1. Decide proclamar 2021-2030 a DÉCADA DO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL das Nações Unidas, dentro das estruturas existentes e dos recursos disponíveis;
  2. Saúda a proposta da Década do Envelhecimento Saudável, que fornece um programa de trabalho com opções e estratégias de POLÍTICAS voluntárias para uso por governos e outras partes interessadas, conforme apropriado, e observa que este é um documento vivo desenvolvido por meio de um processo inclusivo, contínuo e colaborativo;
  3. Conclama os Estados-Membros e outras partes interessadas a tomar e fortalecer as AÇÕES para prevenir, monitorar e abordar os efeitos desproporcionais da pandemia covid-19 sobre as pessoas idosas, incluindo os riscos particulares que enfrentam no acesso aos serviços de proteção social e saúde, e para garantir que as decisões de saúde que afetam as pessoas idosas respeitem sua dignidade e promovam seus direitos humanos, incluindo o direito ao gozo do mais alto padrão de saúde física e mental;
  4. Reconhece os desafios relacionados ao gozo de todos os DIREITOS HUMANOS que as pessoas idosas enfrentam em diferentes áreas e que esses desafios requerem análise e ação aprofundadas para enfrentar as lacunas de proteção, e convoca todos os Estados a promover e garantir a plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para as pessoas idosas, inclusive tomando medidas progressivamente para combater a discriminação etária , negligência, abuso e violência, bem como isolamento social e solidão, para prover proteção social, acesso a alimentos e moradia, serviços de saúde, emprego, capacidade jurídica e acesso à justiça e abordar questões relacionadas à integração social e desigualdade de gênero através da integração dos direitos das pessoas idosas em estratégias de desenvolvimento sustentável, políticas urbanas e estratégias de redução da pobreza, tendo em vista a importância crucial da solidariedade intergeracional para o desenvolvimento social;
  5. Apela à Organização Mundial da Saúde para liderar a implementação da Década de Envelhecimento Saudável das Nações Unidas (2021-2030), em colaboração com
  • o Departamento de Assuntos Sociais e Econômicos da Secretaria,
  • as comissões regionais,
  • o Fundo de População das Nações Unidas,
  • o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
  • o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,
  • o Programa de Assentamentos Humanos das Nações Unidas (UN-Habitat),
  • a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (UN-Women)
  • e o Banco Mundial,

dentro de seus respectivos mandatos, utilizando mecanismos de coordenação existentes, como o GRUPO INTERAGÊNCIAS SOBRE ENVELHECIMENTO em consonância com seu mandato, e em consulta com outras organizações e plataformas internacionais e regionais relevantes;

6. Convida governos e outras partes interessadas relevantes, incluindo organizações internacionais e regionais, sociedade civil, setor privado, academia e mídia, a APOIAR ATIVAMENTE A IMPLEMENTAÇÃO DA DÉCADA DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL DAS NAÇÕES UNIDAS (2021-2030), inclusive por meio de contribuições voluntárias, conforme apropriado;

7. Convida o Secretário-Geral a informar a Assembleia Geral sobre a implementação da Década de Envelhecimento Saudável das Nações Unidas (2021-2030), com base nos relatórios trienais a serem compilados pela Organização Mundial da Saúde em 2023, 2026 e 2029.

44ª reunião plenária, 14 de dezembro de 2020.

Notas:

  1. Report of the Second World Assembly on Ageing, Madrid, 8–12 April 2002 (United Nations publication, Sales No. E.02.IV.4), chap. I, resolution 1, annexes I and II.
  2. United Nations, Department of Economic and Social Affairs, Population Division, World Population Prospects: 2019 Revision. Populations Matters, Population: the numbers.
  3. Resolução 74/2.
  4. Ver World Health Organization, documento WHA58/2005/REC/1.
  5. Ver World Health Organization, documento WHA69/2016/REC/1.
  6. Ver World Health Organization, documento Decisions WHA73(12).

Deixe um comentário