Manifesto da Palavra Antirracista

A educação de uma sociedade antirracista possui muitas dimensões, uma delas é a educação para uma linguagem que expresse cada vez mais, um pensamento antirracista.

Manifesto da Palavra Antirracista

Não mais silêncio cúmplice,
não mais tinta que fere.
A palavra é ponte, não corrente,
é raiz que floresce, não grilhão que prende.

Que cada letra seja justa,
que cada frase seja vida,
que nenhum verbo carregue o peso
da desumanização antiga.

Dizemos: basta às sombras do racismo,
às metáforas que sangram,
às expressões que, sorrateiras,
plantam hierarquias no papel.

Não há “coisa preta” que nos assombre,
não há “lista negra” que nos condene.
Há diversidade que pulsa,
há vozes que exigem respeito.

Substituímos o veneno por cura,
o preconceito por clareza,
o silêncio por denúncia,
a exclusão por presença.

Nossa língua é território de luta,
é instrumento de igualdade,
é manifesto contra a violência simbólica
que insiste em se disfarçar de costume.

Por isso, escrevemos com coragem,
falamos com consciência,
revisamos com ética,
para que cada documento seja farol,
e não corrente.

Que a Procuradoria seja exemplo,
que a lei seja escudo,
que a palavra seja arma contra o racismo,
e que a história, enfim,
seja escrita com todas as cores da dignidade.

No dia 20 de novembro celebramos no Brasil o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

A data foi escolhida porque marca a morte de Zumbi dos Palmares, líder do Quilombo dos Palmares, em 1695. Zumbi é um símbolo da resistência contra a escravidão e da luta pela liberdade do povo negro. Uma resistência que luta a cada dia.

Comemorando essa resistência, a Procuradoria Geral Federal estabelece diretrizes para prevenção do uso de linguagem racista e recomenda a não utilização de expressões linguísticas que reproduzem preconceitos históricos em documentos oficiais e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

As diretrizes estão publicadas pela Portaria Normativa PGF/AGU Nº 88, de 20 de novembro de 2025.

O principal objetivo da portaria é educativo.

Educar uma nova sociedade, educar uma nova política. Nesse sentido, ela oferece como estratégias fundamentais – a educação como ponto de partida, não negligenciando, é claro, os casos de crimes antirracistas previstos em lei.

Abaixo, você pode baixar dois documentos educativos.

E ainda, ler todo o teor da portaria publicada neste 20 de novembro de 2025.

A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.107171/2025-52, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes internas para prevenção do uso de linguagem racista e recomenda a não utilização de expressões linguísticas que reproduzem preconceitos históricos em documentos oficiais e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se linguagem racista toda forma de expressão, escrita ou verbal, que:

I – perpetue estereótipos ou associações negativas relacionadas à raça, à cor, à origem ou à etnia;

II – utilize termos historicamente associados à desumanização, à inferiorização ou à discriminação racial;

III – reproduza conceitos, metáforas, comparações ou construções semânticas que reforcem hierarquias raciais;

IV – empregue expressões ofensivas, depreciativas ou que evocam violência racial; e

V – incorpore, ainda que de forma não intencional, vocabulário ou formulações que sustentem preconceitos estruturais.

Art. 3º São objetivos desta Portaria Normativa:

I – orientar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a evitar o uso de linguagem racista em documentos oficiais e comunicações internas e externas;

II – promover revisão contínua de textos, modelos, formulários e instrumentos administrativos para eliminar expressões racialmente inadequadas;

III – incentivar o uso de linguagem respeitosa e inclusiva, observando o disposto na Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025;

IV – padronizar conceitos e parâmetros para identificar linguagem racista e orientar a substituição por expressões adequadas;

V – fortalecer a cultura institucional de prevenção ao racismo em suas dimensões simbólicas e comunicacionais;

VI – difundir práticas de escrita administrativa alinhadas aos direitos humanos e à igualdade racial; e

VII – contribuir para que a comunicação pública do órgão represente, de forma ética e responsável, a diversidade racial brasileira.

Art. 4º A elaboração de documentos oficiais, comunicações administrativas e materiais institucionais e a realização de pronunciamentos oficiais deverá observar os princípios de:

I – igualdade racial;

II – comunicação institucional responsável;

III – letramento racial;

IV – clareza e precisão; e

V – prevenção de estereótipos.

Parágrafo único. Consideram-se:

I – documentos oficiais: qualquer ato, norma ou manifestação escrita assinada por Procurador ou Procuradora Federal, incluindo despachos, cotas, notas e pareceres, exarados em processos administrativos, e petições, destinadas a processos judiciais e extrajudiciais; e

II – pronunciamentos oficiais: qualquer discurso oral proferido por Procurador ou Procuradora Federal, no exercício de suas funções.

Art. 5º Na elaboração dos documentos e nos pronunciamentos referidos no art. 4º deverão ser observados e evitados os seguintes tipos de manifestações linguísticas, entre outros:

I – expressões com conteúdo racista: palavras ou termos historicamente usados para desqualificar, inferiorizar ou desumanizar grupos raciais;

II – microagressões linguísticas: construções textuais que, mesmo sutis, impliquem desvalorização, invisibilização ou tratamento desigual em razão da raça;

III – estereótipos raciais: associações generalizantes que atribuam características negativas ou positivas a grupos raciais de forma discriminatória;

IV – metáforas, analogias ou figuras de linguagem racialmente inadequadas: comparações que reproduzam hierarquias raciais, reforcem preconceitos ou associem grupos raciais a comportamentos negativos; e

V – conteúdos discriminatórios indiretos: termos ou formulações aparentemente neutros, mas que reproduzam, naturalizem ou justifiquem desigualdades raciais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, fica recomendada a não utilização das seguintes expressões linguísticas que reproduzem preconceitos históricos, em documentos e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal:

I – “a coisa está preta”;

II – “baianada”;

III – “boçal e seu derivado: boçalidade”;

IV – “cor de pele”, para se referir a tons de bege;

V – “denegrir”;

VI – “dia de branco”;

VII – “escravo”, expressão a ser substituída por “pessoa escravizada”;

VIII – “humor negro”, expressão a ser substituída por “humor ácido”, “humor macabro” ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;

IX – “índio”, expressão a ser substituída por “indígena” ou, quando for o caso, pelo nome da etnia ou nação indígena em questão;

X – “lista negra”, expressão a ser substituída por “lista proibida”, “lista restrita”, “lista suja” ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;

XI – “magia negra”;

XII – “meia-tigela”, no sentido metafórico, para se referir a algo sem valor e medíocre;

XIII – “mercado negro”, expressão a ser substituída por “mercado ilícito”, “mercado sujo” ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;

XIV – “mulato” e “mulata”;

XV – “não sou tuas negas”;

XVI – “ovelha negra”; e

XVII – “samba do crioulo doido”.

Parágrafo único. A lista de expressões constante dos incisos I a XVII do caput deverá ser revista após a publicação do protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades, de que trata a Portaria Normativa AGU nº 199, de 31 de outubro de 2025.

Art. 6º Na hipótese de verificação de utilização das expressões listadas no art. 5º, será buscada a adoção de orientação individual para aperfeiçoamento linguístico, que poderá, dentre outras medidas, consistir em:

I – sugestão, caso possível, de substituição de termos em manifestação escrita;

II – recomendação de participação em cursos de letramento racial ou linguagem inclusiva; e

III – disponibilização de materiais educativos, como cartilhas, vídeos e guias de linguagem inclusiva.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a adoção de providências cabíveis pelas autoridades responsáveis nos casos de utilização de expressões ou de condutas que configurem crime de racismo, nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adriana Maia Venturini

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