Capa: “Água pro morro”, também conhecida como “Maria lata d’agua” é uma escultura de 1944, de autoria de Erbo Stenzel (1911-1980) em homenagem a Anita Cardoso Neves, sua namorada carioca. Adaptado de Fotografando Curitiba.
Beatriz Lima do Prado. Mediadora Espaço Ciência Viva, 2021.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1992.
Lata d’água na cabeça
Lá vai Maria, Lá vai Maria
Sobe o morro e não se cansa
Pela mão leva a criança
Lá vai Maria…
A presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que todos os seres humanos, tendo esta Declaração constantemente no espírito, se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações anunciados e assomam, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação efetiva.
Artigo 1º – A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Artigo 2º – A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vivo – os protistas, os fungos, os moneras, os vegetais e os animais, incluindo humanos. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Ser Humano.
Artigo 3º – Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Artigo 4º – O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Artigo 5º – A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do ser humano para com as gerações presentes e futuras.
Artigo 6º – A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Artigo 7º – A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Artigo 8º – A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Artigo 9º – A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Artigo 10º – O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Maria Lava a roupa lá no alto
Lutando pelo pão de cada dia
Sonhando com a vida
Sonhando com a vida do asfalto
Que acaba
Onde o morro principia
Compositores:
Luís Antônio (Antônio de Pádua Vieira da Costa)
e Jota Júnior (Joaquim Antônio Candeias Júnior).